MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 1
O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança em que se sustenta a insubsistência de decreto expropriatório que implicara a declaração de utilidade pública, para fins de reforma agrária, de imóvel rural. Alega-se esbulho possessório, ausência de notificação prévia para vistoria do local e configuração de força maior, tendo em vista a condição de saúde do proprietário. Na sessão de 27.5.2010, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a segurança. Registrou, no tocante ao suscitado esbulho, ter havido sucessivas invasões, ocorridas durante anos — período em que realizada a vistoria para fins de reforma agrária. Consignou que, mesmo diante de liminar favorável em ação para reintegração de posse, obtida perante a justiça comum, a fazenda teria sido novamente invadida. Rejeitou, contudo, as demais alegações. Aduziu que, a questão alusiva à prévia ciência da vistoria não estaria suficientemente elucidada. Mencionou que, diante da dificuldade de se notificar o proprietário, publicara-se edital. No entanto, não haveria comprovação do descumprimento da regra relativa à necessidade de publicação desse edital, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel (Lei 8.629/93, art. 2º, § 3º). Quanto ao argumento de que a exploração do imóvel teria sido inviabilizada em razão de doença do impetrante, destacou que ele deveria ter feito cumprir a função social da propriedade mediante preposto, na hipótese de não estar em condições de fazê-lo pessoalmente. Ademais, observou que o caso fortuito e a força maior aptos a afastar o enquadramento de uma propriedade como improdutiva decorreriam de acontecimentos estranhos à vontade do proprietário.
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)
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Nesta assentada, os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator. O Min. Luiz Fux afirmou que as provas apresentadas favoreceriam o impetrante, porque demonstrado que a terra estaria invadida quando da vistoria, a ofender a lei. As demais questões, atinentes à produtividade do imóvel, por exemplo, estariam superadas por esse fato, mesmo porque, verificada a invasão, seria quase lógico que o proprietário estaria impedido de produzir. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser irrelevante, para esses efeitos, a percentagem invadida do terreno — se ínfima ou significativa —, porque estaria configurado conflito agrário, o que a norma procura obstar. O Min. Celso de Mello reputou que a Corte não poderia chancelar comportamentos ilícitos e agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros, perpetradas por particulares ou por movimentos sociais organizados.
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)
MS: desapropriação para reforma agrária e esbulho - 3
Em divergência, o Min. Roberto Barroso denegou a ordem. De início, ponderou que, conforme informações constantes nos autos, a porção da propriedade que o impetrante alega estar invadida incidiria em território titulado pelo Estado de Mato Grosso a outro proprietário. Assentou que essa fração teria sido ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra - MST de forma consensual, por força da existência de contrato de comodato de área rural. Destacou, ainda, que o terreno objeto de esbulho representaria 1% da propriedade total desapropriada. Pontuou que não haveria prova no sentido de que a área em que incidente a ocupação fosse determinante para a administração da propriedade. Asseverou que a complexidade dos fatos estaria em contraposição à segurança e liquidez requeridas, e que haveria elementos a suscitar dúvidas. Por fim, ressaltou a possibilidade de as partes resolverem a lide nas vias ordinárias. Os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. O Min. Teori Zavascki salientou dúvidas quanto à natureza da invasão, se de caráter coletivo ou individual, bem como quanto à área objeto de disputa possessória. Aduziu que essas incertezas operariam contra o direito líquido e certo do impetrante. As Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia enfatizaram que a concessão da ordem pressuporia fatos translúcidos e incontroversos, o que não se configuraria na espécie. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos
MS 25344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2013. (MS-25344)
Decisão publicada no Informativo 713 do STF - 2013
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